Ter nome limpo nos dias atuais é de vital importância, principalmente para que se tenha crédito no comércio, caso contrário, seu nome esteja inscrito nos cadastros de mau pagadores, tal como a SERASA e SPC, ocasiona vários prejuízos àquele que tem seu crédito negativado, pois estará impedido de fazer compras em determinadas lojas, bem como de contrair empréstimos bancários, dentre outras situações que nem são relatadas pelas instituições.
Sabendo disto, é de suma importância que ao inscrever o nome do consumidor nos cadastros de mau pagadores , precisa se ter extrema cautela, para não responder por uma ação de indenização.
Quando se inscreve o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes indevidamente, assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.
Os efeitos são devastadores, além do impedimento à realização do negócio, a pessoa acaba por ser rotulada como mau pagador.
O dano moral é o que afeta diretamente os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso.
Porém, mesmo a inscrição seja indevida, e a pessoa já possuía outra restrição no nome, não terá direito á indenização.
Isso porque, tal afirmativa está impregnada na Súmula n.º 385 do STJ, vejamos:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Sendo assim, caberá indenização por danos morais in re ipsa (presumido) no caso de negativação indevida por débito inexistente ou que já tenha sido pago, e, ainda, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa que solicitou a inclusão do nome do consumidor no cadastro de mau pagador não solicitar sua retirada em cinco dias.
Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negativacao-indevida/861055806