Direitos Trabalhistas dos Cuidadores de Idosos

Tema muito relevante, tendo em vista ser uma profissão que está em constante crescimento no mercado ante o aumento do envelhecimento da população, segundo dados do IBGE. (https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html. )

Não vamos aqui esgotar toda a matéria para não tornar a leitura cansativa, a ideia é tentar de forma simples e objetiva tratar dos assuntos mais questionados sobre o tema.

Embora este profissional tenha ligação direta com profissionais de saúde, estes são tratados como empregados domésticos e possuem os seguintes direitos e obrigações:

Anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social

A CTPS deve ser devidamente anotada. Ao contrário do que muitas pessoas imaginam o contrato de experiência também deve ser anotado em CTPS, pois essa é a maior garantia para o patrão, caso não queira dar continuidade no contrato de trabalho.

A falta de registro em CTPS pode causar transtornos e prejuízo financeiro ao patrão caso o empregado acione a justiça.

Consequentemente ao registro da Carteira de Trabalho o cuidador de idoso terá direito a licença-maternidade (120 dias), licença paternidade, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, salário não inferior ao mínimo legal, férias anuais com remuneração acrescida de um terço, décimo-terceiro salário, irredutibilidade de salário, inscrição na previdência social, vale-transporte, descanso remunerado em feriados e estabilidade à gestante (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto).

Das Horas Extras

Tema muito indagado, é a questão das horas extras, sendo o cuidador equiparado a empregado doméstico, estes podem superar as 8 horas diárias de trabalho, porém não poderá ultrapassar as 44 horas semanais, sendo no entanto as horas excedentes consideradas como extras, devendo ser pagas com adicional de 50 %.

A jornada pode ser negociada com o empregado, podendo ser negociadas jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso.

Se o empregado trabalhar mais do que 44 horas semanais o importante é pagar as horas extras. Horas extras realizadas entre segunda e sábado devem ter acréscimo de no mínimo 50% do salário. As horas extras em domingos e feriados são calculadas com 100% de acréscimo.

As primeiras 40 horas extras devem ser compensadas ou pagas dentro do mês. Depois, pode-se fazer um banco de horas que devem ser compensadas em forma de diminuição da jornada ou folgas em até um ano.

Feriados civis e religiosos

Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art.  da Lei n.º 605/49).

Adicional Noturno

O adicional noturno é devido ao cuidador de idosos com um acréscimo de 20% no valor da hora trabalhada pela prestação de serviço durante o período da noite.

Entre 22:00 e 5:00h, a hora é chamada de hora noturna e tem sua duração reduzida. Cada hora noturna trabalhada tem a duração de 52 minutos e 30 segundos.

Controlar o horário com marcação de ponto do cuidador de idoso, é uma obrigação prevista na Lei Complementar nº 150. Manter os dados da jornada de trabalho em dia, comprova que o empregado está cumprindo corretamente a carga horária estipulada em lei, além de, facilitar a contagem de horas extras ou adicional noturno que o empregado deve receber.

A função de cuidador de idoso pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas, o que obriga o profissional a ficar em estado de alerta.

Assim o cuidador de idoso que dorme no trabalho tem direito a adicional noturno e horas extras.

No entanto, é frequente que o cuidador tenha seus direitos violados. Todo bom cuidador de idosos deve também cuidar de seus direitos!!!

A tentativa de resolução amigável da controvérsia é sempre o melhor caminho para todos, a consulta e o acompanhamento de um advogado, mesmo na tentativa de acordo, é importante para dar segurança não só para o empregado mas também para seu patrão.

Por isso, é preciso ficar atento e buscar seus direitos com o auxílio de um advogado trabalhista de confiança. Ele poderá analisar o caso e ajuizar uma ação judicial, se for cabível.

Paulo Henry Girotte Polississo

È advogado com mais de 15 anos de experiencia, atende presencialmente na cidade de São José do Rio Pardo, interior do Estado de São Paulo e à distância, por meio de atendimento on-line no Brasil e no mundo. E-mail polississo@yahoo.com.br / – Facebook paulohenryadvogado/ – Celular c/ Watsapp: (19) 99113-9590.

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-trabalhistas-dos-cuidadores-de-idosos/900792801