Comissionista x Horas Extras

As horas extraordinárias geram muitas dúvidas quanto sua remuneração, principalmente quando se trata de comissionista puro, já que a fórmula para o cálculo é diferenciada e, pode ocorrer de o empregador estar remunerando de maneira equivocada, pagando a maior.

Como explicado na postagem anterior, as horas extraordinárias são as horas que ultrapassam a jornada de trabalho normal, devendo ser remunerado com o mínimo de 50%, conforme previsto da CF/88 e CLT, todavia, as convenções coletivas de trabalho podem elevar este percentual.

Sabe-se que a remuneração das horas extraordinárias compreende o valor da hora normal, que é o salário dividido por 220 (ou outra jornada que o empregado utiliza), acrescentando o percentual devido e multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas no mês.

Mas e o empregado que recebe apenas comissão, sem salário fixo ?

Neste caso, existe uma súmula do TST que orienta sobre a fórmula de cálculo para comissionista puro, trata-se da súmula 340.

Diferentemente do cálculo das horas extras sobre o salário, que soma o valor da hora normal mais o acréscimo do percentual previsto na legislação ou convenção coletiva, no cálculo sobre as comissões, será devido apenas o percentual adicional.

Veja-se o exemplo abaixo.

Um empregado com jornada de 220 horas mensais, teve comissões de R$ 2.000,00 e trabalhou 10h00 extras, cujo o percentual de remuneração é 50%, então, o cálculo será:

2.000/220 = 9,09

50% de 9,09 = 4,54

Então, 10hx 4,54 = R$ 45,45.

Veja-se, neste caso, o adicional não é somado no valor da hora normal.

Isso ocorre porque o comissionista puro, quando faz horas extraordinárias, presume-se que as comissões obtidas nestes horários, já estão sendo remuneradas parcialmente, devendo-se apenas o adicional.

Para melhor entendimento analisamos a forma de remuneração de hora normal. Um empregado que tem apenas salário fixo, já remunera as 220horas mensais, então, quando este faz horas extraordinárias, cada hora adicional deve ser compreendida com o valor da hora mais percentual adicional.

Já o comissionista puro depende de suas vendas para remunerar a sua jornada de trabalho mensal, ou seja, se ele faz apenas a jornada sem horas extras e atinge R$ 1.900,00 de comissões, por outro lado, fazendo horas extras, pode elevar esta comissão para R$ 2.000,00, ou seja, os R$ 100,00 reais adicionais de comissão, já remunerou parcialmente as horas extra, já que aumentou as comissões durante o trabalho extraordinários, sendo assim, é devido apenas o adicional.

Vale lembrar que as horas extraordinárias também deve ser remunerada com o DSR, que compreende o valor total das horas extras do mês, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos dias não úteis (domingos e feriados).

Por fim, é sempre importante que os empregadores busquem orientação técnica sobre a remuneração de seus empregados, evitando desta forma, o risco de estarem sonegando algum direito ou até mesmo, pagando a mais.

Súmula nº 340 do TST

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/comissionista-x-horas-extras/1265864521