Os Direitos Consoantes à Lei vigente brasileira.
INTRODUÇÃO
Todos sabem, ou pelo menos deveriam saber, que a grávida possui estabilidade na empresa que trabalha. A dúvida que emerge aos empregadores e empregadas é a partir de quando há a estabilidade e de quanto tempo é a estabilidade.
Portanto, vamos averiguar mais sobre tema???
É inquestionável que a lei assegura a obreira desde o momento de sua gestação, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. A empregada terá estabilidade no emprego e a lei não autoriza o empregador cessar obrigações e direitos.
Assim, o contrato de trabalho, pela legislação, está em vigor até 5 (cinco) meses após o parto.
Dessa forma, determina o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em sem inciso II.
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
I- E a gravidez constatada no aviso prévio?
Ora, como explanada na legislação vigente, a instabilidade é a partir do descobrimento até 5 (cinco) meses após o parto. Evidentemente, o aviso prévio, indenizado ou não, tem instabilidade.
Ainda assim, em consonância com a CRFB/88, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:
“III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012).”
Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT, ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada, in verbis:
“Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Nesse sentido, faz-se necessário apontar; a Lei Trabalhista- CLT– veda a exigência do exame de gravidez na saída da empresa, com isso, é notório que mulher, uma vez dispensada, poderá está grávida sem ter conhecimento. Então, observemos:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
IV – Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
II- A grávida que faz jus a estabilidade, poderá ser dispensada?
Como já falamos, A empregada gestante tem direito à estabilidade, sendo vedada a sua demissão desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Porém, como nada é absoluto, o empregador com excepcionalidade poderá optar para à dispensa, sendo indispensável a indenização da obreira até os 5 (cinco) meses.
Desse modo, os benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho com cláusula contratual, assim, não podendo ser cancelados por vontade exclusiva do empregador.
Ainda assim podemos externar que existe uma exceção; a dispensa por justa causa. Ou seja; a demissão da grávida poderá ocorrer, somente, por motivo de justa causa. Nesse caso, é necessário que a funcionária pratique atos, comprovados, considerados graves à empresa.
III- A empresa pode suspender o plano de saúde, com a dispensa, da empregada grávida?
Fique atento (a), Empregadores e empregadas!
Se a empresa dispõe de plano de saúde para funcionários, com a demissão de uma empregada grávida, que goza de estabilidade, não poderá suspender até findado a estabilidade. Ainda que a mesma seja indenizada é indevido a suspensão do plano de saúde.
Assim, além da obrigatoriedade do restabelecimento por parte da empresa, poderá configurar danos morais, dependendo do caso concreto.
À vista disso, é indevida a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde, uma vez que está acarretando prejuízos para uma funcionária grávida que está em estabilidade e assim, desvirtuando ainda da proteção que a empresa deve conferir aos seus empregados.
Nos Tribunais Superiores encontra-se entendimento com o mesmo sentido, é o que segue:
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Havendo o pagamento de indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria, significa dizer que durante aquele período faz jus a todos os direitos oriundos da relação contratual a ela devidos caso ativo estivesse aí incluído o plano de saúde corporativo incontroversamente fornecido à autora durante o período contratual. Assim, tendo em vista que diante da sua natureza de obrigação de fazer não há como indenizar a concessão de plano de saúde, não há dúvida de que deve ser restabelecido ao empregado, porquanto esse benefício faz parte do contrato de emprego mantido entre as partes que a empresa estava obrigada a garantir até a aposentadoria da autora. (Grifo nosso)
(TRT-12 – RO: 00039031920155120047 SC 0003903-19.2015.5.12.0047, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 02/09/2016)
Dessa maneira, sendo cessado o Plano de saúde da empregada grávida que foi demitida, assim, a funcionária poderá pleitear perante a justiça o direito constitucional do restabelecimento do plano de saúde até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. E pelo arbitramento do empregador, poderá ocasionar dano moral à empresa.
Imagina-se que quando a empresa suspende o plano de saúde de uma grávida, a mesma fora impedida de dar continuidade as consultas médicas, exames e tratamentos por conta da suspensão do convênio por parte da empresa.
Desta feita, a conduta desse empregador, como já mencionado, pode gerar Dano Moral, dependendo da ocorrência e da proporção do dano, pois o direito ao plano de saúde decorre do contrato de emprego e sua manutenção não depende da prestação de serviços.
Destarte, o direito deve ser mantido enquanto durar a estabilidade da empregada.
Isto posto, demonstra-se à necessidade da empresa consultar sempre sua assessoria jurídica, para conduzir-se incessantemente com prudência e não privar a empregada (no caso fático) grávida do acesso ao plano de saúde, para não violar direito de personalidade o que caracteriza dano moral presumido, sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo psíquico. Assim vem entendendo nossos Tribunais, in verbis:
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da incontrovérsia acerca da conduta ilícita da empresa em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restou configurado dano à esfera da personalidade da trabalhadora, sendo devida a reparação correspondente (arts. 5º, V e X, da CRFB; 186, 187, 927 e 944 do CC). PROCESSO nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO).
Sendo assim, é notório, caros leitores, que a suspensão do plano de saúde, principalmente para uma grávida, é momento em que ela tem maior necessidade, assim afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana que se encontra disposto no artigo 1º inciso III da CF/88, bem como o direito de proteção à saúde (artigo 7º, XXII da CF/88).
Desta forma, verdade seja dita, quando a empresa suspende o plano de saúde de uma empregada grávida – com estabilidade- exorbita a lei constitucional. É o que esclarece o artigo 7º, II, b da CRFB/88:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Se a Carta Magna se refere a estabilidade para gestante após o parto, não há o que contrariar a Lei Maior.
Contudo, como já supracitado, sendo uma a demissão ocorrida durante a fase gestacional obriga-se, o empregador, a indenizá-la com todos os direitos elencados pela legislação, visto que a gestante com o contrato vigente terá direito à estabilidade, já que a lei assim a garante.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui Repercussão geral reconhecida com mérito julgado.
b. da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da incontrovérsia acerca da conduta ilícita da empresa em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restou configurado dano à esfera da personalidade da trabalhadora, sendo devida a reparação correspondente (arts. 5º, V e X, da CRFB; 186, 187, 927 e 944 do CC). PROCESSO nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO
Portando, diante dessa situação e de várias outras que há no âmbito empresarial trabalhista, deve-se advertir os empregadores o quão é primordial uma assessoria jurídica consultiva na sua empresa, para não correr riscos decorrente de má administração e gestão ineficiente. Assim, reduzindo os prejuízos de indenizações no seu estabelecimento.
Como também aconselha-se, os empregados em geral, inclusive as gestantes, diante das incertezas que surge na área empregatícia, -Patrão x empregado-, na dúvida esclarecer com um Advogado (a). – Profissional da área!
E aí, o que você achou?? Espero que esse artigo tenha lhe esclarecido, com dúvida à estabilidade no estado gravídico da empregada!
Fontes:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm
- http://portal.stf.jus.br/
- http://www.tst.jus.br/
- http://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/
- https://www.google.com/search?q=clt+com+a+reforma+trabalhista+pdf&oq=clt+com+a+reforma+trabalhista&aqs=chrome.1.69i57j0l7.13860j0j7&sourceid=chrome&
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
- https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/dano-moral-nas-relacoes-trabalho.htm
Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estabilidade-da-empregada-gravida/858118516