As principais dúvidas relacionadas às horas extras.
A jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Todavia, desde que expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva, é admitido a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.
Ademais, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 horas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Todo colaborador tem direito ao recebimento pelo trabalho extraordinário de no mínimo 50% de adicional no pagamento das horas extras, e aos domingos e feriados o adicional de horas extras é de 100%.
No entanto, há a possibilidade do regime de compensação de jornada, em que o colaborador labora além da jornada normal em alguns dias para descansar em outros. Para que a compensação seja lícita é preciso que seja estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, observando o limite de 2 horas diárias a mais na jornada. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras.
A compensação das horas trabalhadas precisa ocorrer dentro do mesmo mês. Importante salientar que não é permitido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado por convenção ou acordo coletivo, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.
Existe também a possibilidade do banco de horas, em que o colaborador que fizer horas extras, ao invés de recebê-las em espécie (pecúnia), fica acumulado nesse “banco” para no prazo máximo de 01 ano, a depender da forma adotada pela empresa, possa compensá-las. Existem duas formas:
- Anual: exige acordo ou convenção coletiva, sendo dispensado o acréscimo de salários se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda no período máximo de 01 ano à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, além do respeito ao limite de 10 horas diárias de trabalho;
- Semestral: permite o banco de horas acertado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 meses.
Em casos de rescisão contratual sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária, o colaborador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Tanto o colaborador que trabalha na modalidade home office quanto o externo também tem direito ao recebimento de horas extras. No entanto, nesses casos a empresa precisa haver um controle de registro de ponto para que possa remunerar os colaboradores corretamente.
No caso dos que exercem uma função em que não é possível fixar uma jornada de trabalho, a hora extra não pode ser realizada e a condição deve ser anotada claramente na Carteira de Trabalho do colaborador.
Os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada, devendo receber uma gratificação de função de 40% do valor do seu salário.
Uma dúvida frequente é se o colaborador é obrigado a realizar horas extras. Se não houver acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, este não é obrigado, no entanto, a legislação trabalhista dispõe que ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/horas-extras/1360207736