· Estabilidade significa GARANTIA DE EMPREGO, contra uma demissão SEM JUSTA CAUSA.
· Atenção: é possível a demissão COM JUSTA CAUSA na estabilidade PROVISÓRIA.
· A ESTABILIDADE garante o emprego somente até um determinado período.
Caso ocorra acidente de trabalho, o Art. 118, Lei 8.213/91, assim estabelece:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, o empregado que sofreu o acidente de trabalho tem estabilidade desde o acidente até 12 meses pós a cessação do benefício.
Mas atenção, ocorrido o acidente de trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento ficam a cargo do empregador, após os 15 dias caberá à previdência social. Assim, a partir do 16º dia há suspensão do contrato e a responsabilidade e do INSS, pois passa a receber o auxílio acidentário, nesse sentido a Súmula nº 378 do TST, a saber:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Quando se inicia a estabilidade do empregado?
Após a cessação do benefício (ALTA MÉDICA do INSS) e consequente retorno ao trabalho, o empregado ainda terá 12 meses de garantia do emprego.
Atenção: mesmo com o acidente trabalho, art. 4 da CLT, o empregador e OBRIGADO a continuar a pagar o FGTS e não pode cancelar o convênio médico (SUM. 440 TST).
E se houver a dispensa sem justa causa do empregado titular de garantia provisória de emprego?
Essa dispensa é NULA, aplicando-se o art. 9 da CLT, a saber:
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
No caso de dispensa indevida, o que o empregado pode requerer?
Sendo a dispensa nula, não somente no caso do acidente de trabalho, mas em todas as hipóteses de garantia provisória de emprego, o empregado poderá buscar através das via judiciais ser reintegrado nas suas funções recebendo os salários desde a dispensa ilegal até o seu retorno.
Além dos salários, deverá receber: férias + 1/3, 13º salários, recolhimento de FGTS e INSS, ou caso não seja recomendável a reintegração, pode ser requerido indenização substitutiva.
Assim, se o juiz entender que a reintegração é desaconselhável será aplicado, por analogia, o art. 496 da CLT e o empregado vai ter direito a uma indenização substitutiva, que também vai abranger: todos os salários, férias + 1/3, 13 salários, FGTS e INSS, desde de a dispensa ilegal até o término da garantia provisória de emprego.
A Sociedade de Advogados Leal e Moreira está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos mais aprofundados sobre o tema, lembrando que as práticas preventivas são essenciais para evitar futuros prejuízos.
Referências:
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 16 abr. 2021.
Lei 8.213/91 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 16 abr. 2021.
Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acidente-do-trabalho-e-o-direito-a-estabilidade-provisoria/1194074546