Consumidor equiparado, por equiparação ou bystander é aquela pessoa vítima de um acidente de consumo, de um fato do produto ou serviço, mas não tenha uma ligação direta com o fornecedor daquele produto ou serviço defeituoso.
Consagra o art. 17 da Lei 8.078/1990 ( CDC) que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano.
Como bem aponta a doutrina mais apurada, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC.
Como exemplo, imagine-se o caso de compra de um eletrodoméstico, de uma televisão. Várias pessoas estão na residência do consumidor-comprador assistindo a um filme, quando, de repente, o aparelho explode, atingindo todos os que estão à sua volta.
Pois bem, não só o comprador do aparelho, que manteve a relação contratual direta com o fabricante, mas todos aqueles prejudicados pelo evento danoso poderão pleitear indenização daquele, eis que são consumidores por equiparação ou bystanders (art. 17 do CDC).
O raciocínio jurídico é que se um produto inseguro foi colocado no mercado, deve existir a responsabilidade, já que a empresa que o produziu dele retirou lucros e riqueza (risco-proveito).
Se a sua colocação no mercado gera riscos à coletividade, a empresa fornecedora ou prestadora deverá assumir os ônus deles decorrentes (risco criado).
Fonte: Flávio, TARTUCE,. Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único. Grupo GEN, 2021.
Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-do-consumidor-o-que-e-consumidor-equiparado/1712896519