No dia 27 de abril, é celebrado anualmente no Brasil o Dia da Empregada Doméstica. Aproveitando essa data tão significativa para a categoria, vejamos quais são os diretos trabalhistas que assistem a esses empregados e como os empregadores devem implementá-los.
Inicialmente, é importante destacar que empregado doméstico é toda pessoa que presta trabalho com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade em favor de pessoa física sem que a finalidade do trabalho seja auferir lucro.
Inclusive, a caracterização do vínculo de emprego, inclusive do empregado doméstico, foi objeto de outro artigo do nosso blog. Para saber mais, acesse https://www.barrosmartins.com/blog/o-caso-do-ator-luiz-guilherme-quandoepossivel-que-um-prestador-de-servico-seja-reconhecido-como-empregado.
Desta forma, é necessário ter em mente que podem ser considerados empregados domésticos não apenas aquelas pessoas que trabalham efetivamente dentro da casa, mas também babás, motoristas, jardineiros, cuidadores de idosos, porteiros, caseiros, dentre outros profissionais.
Todavia, um servente de pedreiro, por exemplo, ainda que tenha sua CTPS assinada pelo mestre de obras, não será considerado empregado doméstico, visto que o seu empregador objetiva auferir lucro a partir de seu trabalho, descumprindo um dos requisitos da configuração de emprego doméstico, portanto.
Importante mencionar ainda que os tribunais têm compreendido de forma quase unânime pela caracterização do requisito da habitualidade para caracterização do vínculo empregatício doméstico quando o empregado presta trabalho rotineiramente em mais de dois dias na mesma semana em favor de uma mesma família.
Desse modo, caso um prestador de serviços domésticos, a exemplo de jardineiro ou faxineiro, presta serviços em apenas dois dias na semana, não será considerado empregado doméstico. Todavia, caso o trabalho ocorra em três dias da mesma semana, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício, do qual decorrerão todos os direitos trabalhistas a ele inerentes.
Diante disso, foi promulgada no ano de 2013 uma Emenda Constitucional que equiparou em direitos trabalhistas os empregados domésticos aos demais empregados. Com a Emenda, os domésticos passaram a ter direito à jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, ao pagamento de horas extras, ao recebimento de seguro-desemprego, ao recolhimento de FGTS, dentre outros direitos de fundamental relevância.
O novo texto constitucional, todavia, apenas veio a ser regulamentado no ano de 2015, com o advento da Lei Complementar nº 150, ocasião em que passou a ser concretamente aplicável aos contratos de emprego doméstico.
Assim, os empregados domésticos foram beneficiados com alterações legislativas nos seguintes principais pontos:
A) JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Os empregados domésticos passaram a ter duas possibilidades de jornada de trabalho.
A primeira delas é a mais tradicional, com limite máximo de 8 horas de trabalho diárias e de 44 horas semanais, sendo qualquer hora excedente computada como hora extra para todos os fins.
A segunda é a chamada “jornada 12×36”, por meio da qual o empregado labora por 12 horas e, em seguida, deixa de trabalhar por 36 horas ininterruptas. Destaque-se que, nesse caso, o empregado doméstico não tem direito ao repouso semanal remunerado, visto que o intervalo entre as suas jornadas de trabalho já engloba esse período.
Importante mencionar ainda que a hora extra do empregado doméstico deverá ser calculada com base no seu salário hora (salário mensal dividido pelo divisor correspondente ao número de horas trabalhadas por semana), o qual deverá ser acrescido do 50% por cada hora extraordinária trabalhada, em regra.
Nada impede que exista em nível regional a formalização de norma coletiva por parte dos sindicatos dos empregados domésticos em sede de negociação coletiva a fim de que o adicional de horas extras seja majorado em favor dos empregados.
Além disso, as horas extras podem ser compensadas pelo empregado doméstico em outros dias de trabalho, desde haja acordo escrito para com o empregador. Assim, não será necessário o pagamento de nenhum adicional, caso as horas excedentes venham a ser compensada com folgas.
Destaque-se ainda que cumpre ao empregador controlar o horário de trabalho do empregado doméstico mediante a utilização de qualquer meio idôneo, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.
B) ADICIONAL NOTURNO
Os empregados domésticos passaram a fazer jus ao recebimento de adicional noturno nos mesmo moldes do praticado em favor dos empregados comuns.
Assim, o empregado doméstico que trabalha no horário compreendido entre 22h e 5h fará jus ao recebimento de adicional no percentual de 20% sobre o valor do salário hora, devendo ser considerado que a hora de trabalho noturno é contabilizada como tendo apenas 52min30seg, ou seja, se o empregado trabalha das 22h às 5h, deve ser considerado que ele trabalhou por 8h, e não apenas 7h.
C) INTERVALO INTRAJORNADA
A nova normatização possibilitou também as empregados gozar de horário de descanso dentro da jornada de trabalho de 1h a 2h, tempo que não é computado para fins de jornada de trabalho, visto que consiste em paralisação do serviço para descanso e alimentação.
Esse intervalo, entretanto, pode ser reduzido para apenas 30 minutos caso haja acordo formalizado por escrito entre empregador e empregado doméstico.
D) FGTS
Importante mencionar ainda que os empregados domésticos passaram a ter direito ao recolhimento de FGTS e ao seu saque nas hipóteses previstas em lei.
Assim, foi implementado pela administração pública um novo sistema de recolhimento dessa verba pelo empregador, diferente daquele praticado para os demais empregados, inclusive em termos de alíquota.
A forma de recolhimento do FGTS dos empregados domésticos, entretanto, merece ser abordada com a devida atenção em um artigo futuro do nosso blog, a fim de que sejam esclarecidas todas as principais questões inerentes ao recolhimento dessa verba.
Destaque-se ainda que o empregado demitido sem justa causa fará jus ao recebimento da multa rescisória, que é de 40% sobre o valor do FGTS depositado para os empregados comuns, mas que é recebida de forma específica pelos domésticos.
Por fim, importante relembrar que mesmo antes da Emenda Constitucional e da Lei Complementar mencionadas nesse texto, os empregados domésticos já tinham direito ao salário mínimo (definido por lei ou por Convenção Coletiva), à irredutibilidade salarial, ao 13º salário, ao repouso semanal remunerado, ao gozo de férias acrescidas do terço constitucional, à licença maternidade/paternidade, ao aviso prévio e ao vale transporte, verbas essas que se inadimplidas, podem dar ensejo a uma reclamação trabalhista em face do empregador.
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Por: Dr. Eduardo Carreras (OAB/CE: 44.029)
Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-quais-sao-os-direitos-trabalhistas-dos-empregados-domesticos/1198789537