O Corte de energia eletrica

Imagina se o estado pudesse parar de prestar um serviço quando ele quisesse, como ficaria a sociedade? Bem, no mínimo ficaria em total insegurança!

Os Serviços públicos não devem sofrer interrupções, é o que explica o princípio da administração pública acerca da continuidade dos serviços prestados pelo estado, ele vai dizer que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, é necessário que os serviços tenham uma solução de continuidade.

Em algumas situações, a lei das concessões e permissões permite suspender a prestação de serviço.

A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto, também, no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, se não, vejamos;

Art.  da lei 8.987/95 – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

Além disso é importante conhecer a jurisprudência do STJ, que em algumas situações não admite, corte de serviços essenciais para a população, quais sejam;

1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

2) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionaria.

10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

As pessoas que em algum momento teve a luz cortada indevidamente tem sim direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente.

Se à concessionária possui o poder incomum de cortar a luz, independentemente de prévia autorização judicial, exige-se, também, dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso, na esfera do dano moral. Um exemplo foi o que aconteceu com uma empresa de distribuição de energia que foi condenada a indenizar em R$ 35 mil, por danos morais, uma mulher que teve a eletricidade de sua residência cortada indevidamente. A decisão é do juiz de Direito Oscar Lattuca, da 1ª vara Cível do TJ/RJ. (Processo: 0042294-45.2017.8.19.0203).

Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido. O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral, caso contrário, o ato ilícito ficaria impune. Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.

Lívia Fernandes

www.liviafernands.com.br

Advogada

OAB/MG 193.491 e OAB/SP 403.749

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-corte-de-energia-eletrica/920130167