Contrato de compensação de horas extras: recebo horas extras?

Não é possível receber horas extras em regime de compensação que utiliza o banco de horas. Isso porque são coisas diferentes e possuem finalidades que aplicando um não tem como aplicar o outro. Para ter horas extras, é necessário descaracterizar o contrato de compensação. Saiba mais.

O que significa compensação de horas?

A compensação de horas é uma forma de compensar as horas que o empregado trabalhou a mais na empresa. Normalmente, ela é feita por meio de um acordo individual ou por meio de um acordo coletivo.

Um exemplo de compensação de horas na jornada de trabalho seria uma situação em que os trabalhadores, para se verem dispensados das atividades no sábado, trabalham uma hora a mais nas jornadas de segunda a quinta-feira. Trata-se de fórmula de compensação intrassemanal conhecida como “semana-inglesa” (MARTINEZ, p.764).

Esta imagem no pode ser adicionada

Esse objetivo de compensar horas de trabalho é conhecido também como banco de horas. O empregado trabalha horas extras, no entanto, essas horas a mais são compensadas no outro dia por meio de uma folga, na maioria das vezes.

Isso é o que caracteriza a compensação de horas que utiliza o sistema de banco de horas. É sobre ele que este texto irá tratar. Você vai encontrar os seguintes tópicos:

  • Acordo de compensação de horas de trabalho ou banco de horas: quais as características?
  • Descaracterização do contrato de compensação de jornada de trabalho: exemplo
  • Regime de compensação e horas extras: podem ser aplicados ao mesmo tempo?

Acordo de compensação de horas de trabalho ou banco de horas: quais as características?

Compensar horas de trabalho por meio do banco de horas é algo facultativo do empregado ( CF, art. 7, inciso XIII). Isso porque esse sistema de compensação é exceção à jornada normal de trabalho ( CLT, art. 59). Justamente por isso é que se deve observar estritamente o que a lei exige para operacionalizar esse tipo compensação de horas extras.

Se não forem respeitadas as exigências legais, o contrato de compensação de horas extras é nulo. Diante disso, o empregador deverá pagar horas extras ao empregado.

Diante disso, a jurisprudência escreve que o banco de horas ou o processo de compensação de horas deve ser transparente, de forma que ao empregado seja dada ciência detalhada dos créditos e débitos no banco de horas, permitindo a este ter o efetivo controle sobre o seu saldo.

Isto posto, além das peculiaridades acima mencionadas, a compensação por meio do banco de horas possui as seguintes características:

  • Ela é uma folga compensatória em razão do excesso de trabalho durante a semana;
  • Quando a compensação ocorrer dentro do mesmo mês, não é necessário acordo escrito. Exemplo: Joana trabalhou 2 horas a mais por dia durante 1 semana no mês de março, na outra semana do mesmo mês o empregador pode pedir para ela trabalhar 2 horas a menos por dia durante 1 semana;
  • Em relação ao tempo para compensar o banco de horas: se o ajuste ocorrer dentro de 6 meses, é necessário fazer um acordo por escrito em que o empregado aceite esse regime;
  • A compensação não é feita para contratos de aprendizes ( CLT, art. 432);
  • A compensação não é válida em jornada de trabalho em atividade insalubre, mesmo que tenha sido estipulado em acordo coletivo. É necessária a inspeção prévia e permissão da autoridade competente. ( CLT, art. 60 e súmula 85, inciso VI do TST).

Descaracterização do contrato de compensação de jornada de trabalho: exemplo

É muito comum ocorrer a descaracterização do contrato de compensação. Isso porque o que predomina é o princípio da primazia da realidade. Se no contrato diz que o empregado trabalha de segunda à sexta e descansa aos sábados, se trabalhar um dia no sábado, a compensação é descaracterizada.

Só para exemplificar, imagine que Joana começou a trabalhar na empresa A no dia 10/01/2022. Na mesma data firmou acordo individual de compensação de jornada de trabalho com o objetivo de trabalhar 1 hora a mais de segunda à quinta, compensando, dessa forma, 4 horas de sábado.

O contrato foi feito. Contudo, nos dias 15/01/2022, 22/01/2022 e 29/02/2022 Joana trabalhou aos sábados. Essa conduta de trabalhar aos sábados faz com que o contrato de compensação se torne irregular.

Diante disso, a jurisprudência escreve que o trabalho nos dias de sábado não se trata de mera prestação de horas extras autorizadas pelo artigo 59-Bparágrafo único da CLT. Pelo contrário, ocorre um desvirtuamento da finalidade do regime de compensação semanal que é, justamente, uma folga compensatória em razão do excesso de trabalho durante a semana.

Sendo assim, não há contrato de compensação e sim um dever do empregador de pagar horas extras.

Regime de compensação e horas extras: podem ser aplicados ao mesmo tempo?

Não. Este é o entendimento da relatora SIMONE MARIA NUNES. Ela explica que o que diferencia a compensação de horas extras/banco de horas é a previsibilidade. A compensação possui previsibilidade ao passo que o banco de horas não. Isso porque a primeira já está prevista em contrato. Já o banco de horas não está. vejamos os argumentos da relatora:

“O entendimento desta Relatora é no sentido de que é incompatível a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e banco de horas. Com efeito, a jornada de trabalho, no regime de compensação semanal, é distribuída em 5 (cinco) dias da semana para que o empregado seja dispensado do labor no sexto dia de trabalho, o que se mostra benéfico. De forma que, o sistema de compensação semanal, praticado de forma legal e organizada, permite ao empregado a organização de sua vida pessoal.

Contudo, a inclusão do banco de horas no cumprimento da jornada de trabalho afasta a vantagem do regime de compensação semanal, justamente porque a essência do regime de compensação pelo banco de horas é a existência de horas extras sem qualquer previsão, o que se mostra desfavorável ao empregado. Por certo, num dia poderão existir horas extras, em outro não, o que dificulta a organização da vida pessoal do empregado. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021077-11.2020.5.04.0331 ROT, em 21/07/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes – Relatora)”

Saiba que isso não é uma regra pacífica. Existem outras decisões que defendem a possibilidade de aplicar horas extras e o regime de compensação simultaneamente. Devido a isso, é de extrema importância conversar com um profissional da área antes de tomar decisões que possam afetar a sua vida.

A título de complemento, a prestação habitual de horas extras:

  • Descaracteriza o regime compensatório semanal. A decorrência lógica é, pois, a incompatibilidade da adoção simultânea dos dois sistemas (súmula 85, IV, do TST);
  • É própria do banco de horas e conduz à conclusão de irregularidade da compensação semanal.

Quando ocorrer a descaracterização da compensação e demonstrar a obrigatoriedade das horas extras, estas devem ser calculadas levando em consideração todo o período em que o empregado trabalhou.

Vejamos a decisão 1:

Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, assim redigida:”HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

Vejamos a decisão 2:

Orientação contida na Súmula nº 73 deste E. TRT, assim redigida: “HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.

Se não for feito por meio da integralidade da contratualidade, é possível alegar enriquecimento de uma parte em detrimento de outra, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

compensação de horas extras deve seguir estritamente o que está escrito na lei. Caso contrário, o contrato será nulo e, como consequência, haverá a obrigatoriedade de pagar horas extras.

E então! Gostou de aprender um pouco se no contrato de compensação de horas extras você receberá horas extras? Recomende este texto clicando no joinha.

Isso ajuda muito no aprendizado e na disseminação do conhecimento. Acredito que quando compartilhamos o que sabemos, mesmo que seja considerado pouco, colaboramos muito para o crescimento do outro.

Caso tenha alguma dúvida sobre esse assunto ou sobre o direito do trabalho em si, sugiro que entre em contato com a advogada Thaís Gineti. Ela possui repertório admirável sobre a advocacia trabalhista. Clique aqui para entrar em contato.

Se quiser me conhecer melhor, este é meu Linkedin: Erick Sugimoto

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DE BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. É incompatível a adoção simultânea de regimes de compensação semanal e de banco de horas, porquanto as horas extras habitualmente levadas ao banco de horas tornam nulo o regime compensatório semanal.(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021077-11.2020.5.04.0331 ROT, em 21/07/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes – Relatora)

EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020811-54.2019.5.04.0009 RORSUM, em 21/07/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes – Relatora)

EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020103-22.2020.5.04.0024 RORSUM, em 15/07/2021, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos)

Como fazer um BANCO DE HORAS | Como Funciona? Acesso em: 02 março 2022.

CLTO que é como funciona a compensação de horas? Acesso em: 02 março 2022.

Horas extras, compensação de jornada e banco de horas: quais as diferenças? Acesso em: 02 março 2022.

Banco de horas: O que diz a lei, como ele funciona e o que mudou com a reforma trabalhista! Acesso em 08 março 2022

Requisitos para equiparação salarial reforma trabalhista: quais são?

Qual a diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade

O que é terceirização e quais situações são permitidas?

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contrato-de-compensacao-de-horas-extras-recebo-horas-extras/1454042673