Quais são os direitos do consumidor em caso de voo atrasado?

Quando o assunto é viagem, todo mundo fica ansioso e já calcula todo os caminhos para curtir o passeio ao máximo.

Com a passagem comprada e as malas arrumadas, se dirige até o aeroporto e recebe a notícia que o voo está atrasada. Apesar da dor de cabeça, esses casos tem solução.

A companhia aérea deve informar o consumidor em caso de cancelamento ou alteração de horário/itinerário com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

A Resolução nº 400/2016 da ANAC trás os direitos e deveres dos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou remarcação de voo, oferecendo uma assistência material de forma gradativa.

Ou seja, quanto maior o tempo de espera a partir do momento que houve o atraso, maior será a assistência.

A partir de 1 hora: o consumidor tem direito a comunicação (internet, telefonemas, etc);

A partir de 2 horas: tem direito a alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc);

A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação.

A companhia aérea pode oferecer o transporte do aeroporto para a residência, e da residência para o aeroporto se o passageiro estiver no local de seu domicílio.

No mais, se o atraso for superior a 4 horas, acontecer o cancelamento do voo ou omissão do embarque, a empresa deve oferecer ao consumidor, além da assistência material, opção de reacomodação, reembolso da passagem ou realização do trajeto por outro meio de transporte.

Até mais!

Marina Antonio.

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-sao-os-direitos-do-consumidor-em-caso-de-voo-atrasado/1555539791