Carnaval e horas extras

Em regra, no Brasil, o carnaval não é considerado um feriado nacional, porém, em algumas cidades e estados brasileiros, pode haver legislação específica que defina o período como feriado ou ponto facultativo, o que significa que as empresas e órgãos públicos podem optar por fechar ou não no período.

Por exemplo, no Rio de Janeiro e em São Paulo, as empresas costumam dar folga e o poder público decretar ponto facultativo nos dias de desfile das escolas de samba, que acontecem nos dias de domingo e segunda-feira de carnaval. Em outras cidades, como Salvador e Recife, os dias de carnaval são considerados feriados.

Se na sua cidade não há legislação específica sobre o tema e a empresa determinou que todos os empregados trabalhassem normalmente nesse período, então não há direito ao recebimento de horas extras, pelo trabalho realizado nesse período.

Lembrando que a legislação trabalhista estabelece que as horas extras são aquelas que excedem a jornada de trabalho regular, que é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) e devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

E por último, é sempre importante saber como prevê a convenção coletiva da sua categoria sobre todas essas disposições.

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Replicado a partir de: https://jusbrasil.com.br/artigos/carnaval-e-horas-extras/1765417364