Já tem quase cinco anos que a Reforma Trabalhista entrou em vigor e ainda recebemos muitas perguntas a respeito de horas extras e compensação de horas, principalmente por parte das empresas.
Com a Reforma Trabalhista, o artigo 59 da CLT trouxe a seguinte regra: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Sabemos que todo colaborador que trabalha mais de oito porás diárias, tem direito a receber pelas horas excedentes.
Em seu parágrafo 2º, o artigo 59 da CLT traz a possibilidade de compensação de horas, dispensando o empregador de pagar as horas extras se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Um exemplo clássico de compensação de horas é quando a empresa não trabalha de sábado e distribui as horas que deveriam ser trabalhadas no sábado, durante a semana (de segunda-feira a sexta-feira).
Quando a compensação é semanal, como é o exemplo anterior, o acordo de compensação de horas pode ser feito por acordo individual entre o empregador e o colaborador ou por convenção coletiva de trabalho.
Porém, toda regra tem uma exceção! O acordo de compensação de horas precisa ser cumprido rigorosamente e se houver horas extras excedentes, elas precisam ser compensadas e “zeradas” dentro de seis meses. Na verdade, o ideal e mais seguro é que as horas seja “zeradas” dentro da semana.
Se isso não acontecer, ou seja, se habitualmente o colaborador faz horas extras e não compensa as horas trabalhadas, o acordo de compensação pode ser desconsiderado pela Justiça do Trabalho e o empregador terá que pagar as horas extras.
Importante destacar que só é possível acrescentar, por meio de acordo, duas horas diárias de trabalho para compensação, conforme estabelece o artigo 58 da CLT.
A compensação de jornada de trabalho não pode ser confundida com o famoso banco de horas, pois as regras são diferentes e uma delas é que para implantação de banco de horas, há necessidade de acordo coletivo, não sendo possível realiza-lo por meio de acordo judicial.
Uma outra dúvida frequente é quando o feriado recai de sábado ou durante a semana. O que fazer com as horas a mais trabalhadas referente à compensação do trabalho no sábado?
Para que não haja equívocos, importante sempre analisar as regras da convenção coletiva de trabalho.
Caso não haja uma regra específica, e quando o feriado coincidir com o sábado, o ideal é a empresa reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação do sábado ou pagar o excedente como hora extraordinária.
Na hipótese de o feriado cair entre segunda-feira e sexta-feira o ideal (caso não haja outra regra estabelecida na convenção coletiva do trabalho)é que as horas que deveriam ser trabalhadas nesse dia do feriado (referentes à compensação do sábado), sejam distribuídas por igual e trabalhadas pelos dias restantes da semana, respeitando sempre o limite de 10 horas diárias.
O mais importante é sempre consultar um advogado especializado na área do direito do Trabalho para evitar maiores dores de cabeça no futuro.
Portanto, o mais adequado é descontar as horas trabalhadas a mais, se o feriado cair no sábado e se o Feriado cair de semana, as horas que trabalham para compensar o sábado devem ser distribuídas na semana, para trabalhar a mais, mas não pode ultrapassar 10 horas no dia.
E para a empresa evitar prejuízos e problemas na Justiça do Trabalho, é muito importante que ela tenha um suporte jurídico, com profissionais especializados na área.
Fica a dica!
Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/horas-extras-e-a-compensacao-de-horas/1575302686