Indenização por acidente de trabalho

A redução de riscos no ambiente de trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores. Segundo o inciso XXXII do artigo 7º, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Desse modo, o Ministério do Trabalho e Emprego determina, por meio de normas regulamentadoras e leis complementares, que o empregador tem a responsabilidade de preservar a saúde do trabalhador. Para isso, ele deve implementar medidas de prevenção e proteção dos riscos no ambiente de trabalho.

Mas, se o acidente de trabalho não puder ser evitado, o trabalhador tem direito a indenização?

É o que discutiremos no artigo a seguir

O que é acidente de trabalho?

De acordo o artigo 19 com a lei 8.213/91, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Dessa forma, todo dano à saúde do trabalhador, em razão do exercício da sua profissão, pode ser considerado um acidente de trabalho. Doenças psíquicas, como ansiedade e depressão, também já são considerados acidentes de trabalho.

O Brasil é considerado o quarto país com mais registros de acidentes de trabalho. A construção civil é um dos setores mais relevantes para a economia do país. Mas ao mesmo tempo, é o que tem um dos maiores índices de acidentes no trabalho. Seja pelo risco de choque elétrico em instalações elétricas, ou pela queda no trabalho em altura, o ambiente na construção civil expõe os trabalhadores diariamente a possibilidade de acidentes de trabalho.

Quem é responsável pelo acidente de trabalho?

CLT determina a obrigação do empregador em promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Para isso, ele precisa adotar medidas preventivas, de acordo com as normas regulamentadoras e leis que se aplicam às atividades exercidas.

Da mesma forma, a Lei 8.213/91, que regulamenta o plano de benefícios previdenciários, diz que:

§ 1º — A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º — Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º — É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

O Ministério do Trabalho também estabelece os parâmetros de adaptação das condições de trabalho à saúde e bem estar do trabalhador. A norma regulamentadora n 17, além de determinar a responsabilidade do empregador em fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho, destaca a obrigação que ele tem em informar os riscos profissionais que existem no local.

Além das penalidades legais que o empregador pode sofrer ao descumprir as determinações das normas regulamentadoras, a Constituição Federal dispõe no artigo  que o trabalhador tem direito a seguro contra acidentes do trabalho, que fica a cargo do empregador. Portanto, o empregador é responsável pelos acidentes que acontecem dentro das instalações da empresa.

Quando é necessário indenização por acidente no trabalho?

Existem 3 condições para o trabalhador acidentado ter direito a indenização:

  • Danos do acidente
  • A relação que o dano tem com o acidente
  • Responsabilidade da empresa

Mas se o seu trabalho já envolve uma situação de risco, é suficiente mostrar que o acidente causou algum dano e que tem relação com o trabalho.

No que diz respeito ao dano, um acidente já pressupõe a existência de algum dano. O que muda é a proporção dele. Se você cair e fraturar o braço, o dano é maior do que apenas torcer um dedo do pé.

Basicamente, existem 3 principais tipos de danos: material, moral e estético.

O dano material envolve perdas materiais. Eles podem ser mensurados economicamente por meio de comprovantes dos gastos com internação, por exemplo.

Já no caso do dano moral, são consideradas questões de caráter psicológico e subjetivo. O trabalhador acidentado pode não conseguir dormir bem, ou sofrer emocionalmente pelo medo de se tornar inválido, ou por não conseguir realizar as atividades básicas. Por isso, o abalo emocional da vítima deve ser considerado na indenização por acidente.

O dano estético, por sua vez, leva em consideração as sequelas, cicatrizes, e eventuais problemas que afetam a mobilidade ou fala. O fundamento para a indenização por dano estético está no art. 223-C da CLT, que protege a integridade física e a imagem dos trabalhadores.

O cálculo da indenização considera os três tipos de danos de forma cumulativa.

Além de comprovar o dano, o acidentado precisa provar que o incidente aconteceu por causa do trabalho.

Por fim, é preciso provar que a empresa teve responsabilidade na ocorrência do acidente. A ausência de Equipamentos de Proteção individual, por exemplo, já confere culpa ao empregador por omissão e negligência.

É importante esclarecer que quando o acidente é causado exclusivamente pelo trabalhador, a empresa não tem a obrigação de indenizá-lo.

Se um operador de máquinas desativar os mecanismos de proteção e tirar o EPI antes de começar o trabalho e sofrer um acidente, ele é responsável pela causa do acidente. Nesse caso, a empresa não tem obrigação de indenizar o trabalhador.

Mas se a máquina não tiver nenhum mecanismo de segurança, e por uma distração o trabalhador sofrer um acidente, a empresa tem obrigação de indenizar o trabalhador.

O que o trabalhador precisa fazer para conseguir indenização pelo acidente?

O trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou algum tipo de doença relacionada ao trabalho tem direito a:

  • emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT),
  • benefício de auxílio-doença acidentário do INSS, caso precise se afastar do trabalho pelos prazos mínimos
  • O empregador deve recolher mensalmente o FGTS durante o tempo de afastamento
  • Só poderá ser dispensado da empresa 12 meses após o término do afastamento. Salvo em caso de justa causa

A partir da confirmação do incidente, o primeiro passo é emitir o CAT. O trabalhador deve emitir o documento em no máximo um dia útil depois do acidente.

Em seguida, o trabalhador deve encaminhar um documento a um posto do INSS para que uma perícia médica seja feita. É o médico perito que comprova o acidente de trabalho e determina o tempo que o trabalhador ficará afastado.

Paralelo a esse processo, o trabalhador pode recorrer à justiça para requerer a indenização pelo acidente de trabalho. É interessante que ele procure um advogado trabalhista, ou a assessoria jurídica do seu sindicato.

Com os documentos organizados (CAT, perícia médica e os comprovantes dos custos de tratamento), ele pode calcular, com base nos danos, o que ele irá propor à justiça.

É importante compreender o respaldo legal que o trabalhador tem no que diz respeito à proteção da sua integridade física no trabalho. A indenização é uma medida de reparação aos danos do acidente, garantindo a tranquilidade na reabilitação da saúde do trabalhador.

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/indenizacao-por-acidente-de-trabalho/1608408228