Consumidor e o serviço não prestado

Embora o CÓDIGO DO CONSUMIDOR seja de 1990 (Lei 8.078 de 11.09.1990), portanto com 26 anos de existência, o CONSUMIDOR ainda não o utiliza na sua plenitude, muitas vezes pagando por serviços que lhe são cobrados e não prestados.

Neste artigo vamos falar com exclusividade da COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO pelas cias. Concessionárias de fornecimento de serviço de água e esgoto.

Inúmeros imóveis, casas ou edifícios, recebem apenas o serviço de fornecimento de água por não existir onde se encontram rede de esgoto, ou por possuírem estação de tratamento de esgoto (ETE), todavia a empresa concessionária do serviço cobra mensalmente a tarifa de esgoto, via de regra, mensurando este serviço pelo mesmo valor da cobrança da taxa de água consumida.

O artigo 22caput, do CDC dispõe que os

“órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula 254, onde se lê

“Aplica-se o Código do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”

A relação jurídica estabelecida entre consumidor e concessionária do serviço de água e esgoto é, inegavelmente, de consumo, na forma dos art.  e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decretos ou Leis Estaduais regulamentando este serviço, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Os serviços públicos de água e esgoto, prestados por concessionárias têm natureza jurídica de preço público (tarifa), e não de tributo (taxa), necessitando, para a cobrança que o serviço seja efetivamente prestado, e, por via de consequência, incide sobre a questão as normas do Código de Defesa do Consumidor (STF – AI 843826/RJ – Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA).

Ora, os imóveis que não são servidos por rede de esgoto das concessionárias que se utilizam do sistema de “fossa”, ou das estações de tratamento, ETE, não recebem a prestação efetiva do serviço de esgoto e por isso não deve por tal serviço.

Todavia, as empresas concessionárias de serviço de água e esgoto, cobram indistintamente de quem elas prestam este serviço e de quem elas não prestam, e na maioria das vezes o CONSUMIDOR PAGA POR ESTE SERVIÇO NÃO PRESTADO sem questionar, às vezes ignorando ser indevido.

Desta forma, não prestando a ré o serviço de esgotamento sanitário, não se justifica a cobrança da tarifa de esgoto, como tem decidido a jurisprudência dos Tribunais, dos quais trazemos à colação julgados da jurisprudência fluminense, no sentido que aqui defendemos:

APELAÇÃO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SAAE/VOLTA REDONDA. TARIFA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A Lei 11.445/2007 prevê que o esgotamento constitui-se das etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. A ausência de disponibilização das etapas de tratamento e disposição final é fato incontroverso diante do teor da contestação. Se o prestador do serviço público não disponibiliza todas as etapas do esgotamento sanitário, não há efetiva prestação do serviço. Como a tarifa, por sua natureza contratual, depende da efetiva prestação de um serviço público, sua cobrança, no caso em tela, é evidentemente ilegal. Restituição em dobro dos valores pagos a teor do art. 42, do CDC. Inaplicabilidade da Súmula 85 deste Tribunal, porquanto há autorização regulamentar tão-somente para a cobrança do serviço efetivamente prestado e não uma cobrança indistinta. Prescrição decenal. Súm. 412 do STJ. Dano moral configurado in re ipsa. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento parcial do recurso. (Apelação Cível nº 0015568-33.2012.8.19.0066 – Rel. DES. RENATA COTTA – Julgamento: 31/10/2012 – TERCEIRA CÂMARA CIVEL).

E mais:

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Cobrança de tarifa de esgoto. Ilegalidade. Serviço de tratamento do esgoto sanitário não prestado. Repetição simples do indébito. Sentença julgando improcedente o pedido. Ausência de tratamento de esgoto. A cobrança realizada pela ré encontra-se em desconformidade com a previsão contida no art. , inciso I, letra b da Lei 11.445/2007. Lançamento de esgoto in natura que contraria a previsão contida no art. 225 da CRFB/88. Ilegalidade da cobrança que enseja a repetição do indébito de forma simples, em atendimento ao disposto no art. 42, parágrafo único, do C. D. C. Prazo prescricional decenal. Súmula nº 412 do STJ. Ausência de dano moral. O mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado na súmula nº 75 do TJERJ. Provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557§ 1º-a, do Código de Processo Civil, para, para declarar a inexistência de relação Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0030082-59.20121.8.19.0205

E mais:

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Cobrança de tarifa de esgoto. Ilegalidade. Serviço de tratamento do esgoto sanitário não prestado. Repetição simples do indébito. Sentença julgando improcedente o pedido. Ausência de tratamento de esgoto. A cobrança realizada pela ré encontra-se em desconformidade com a previsão contida no art. , inciso I, letra b da Lei 11.445/2007. Lançamento de esgoto in natura que contraria a previsão contida no art. 225 da CRFB/88. Ilegalidade da cobrança que enseja a repetição do indébito de forma simples, em atendimento ao disposto no art. 42, parágrafo único, do C. D. C. Prazo prescricional decenal. Súmula nº 412 do STJ. Ausência de dano moral. O mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado na súmula nº 75 do TJERJ. Provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557§ 1º-a, do Código de Processo Civil, para, para declarar a inexistência de relação obrigacional com relação ao serviço de esgotamento sanitário, condenando a ré a restituir de forma simples os valores cobrados a título de taxa de esgoto, observada a prescrição decenal, corrigidos na forma do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, desde a citação. Os ônus da sucumbência deverão ser repartidos e compensados, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. (Apelação Cível nº 0011942-06.2012.8.19.0066 – Rel. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julgamento: 23/01/2013 – DECIMA NONA CÂMARA CIVEL).

E por fim:

Agravo interno. Apelação cível. Tarifa de esgoto. Repetição de indébito. Prescrição. Relação em questão que, de acordo com entendimento pacificado pelo stf, não é tributária, mas contratual, porquanto a referida cobrança exige a efetiva prestação do serviço ao qual corresponde. Caracterizada a inexistência do serviço na hipótese em exame, sendo os resíduos produzidos no imóvel da recorrida despejados nas galerias de águas pluviais do município do rio de janeiro, fato que, portanto, destitui de legitimidade a cobrança da tarifa pela concessionária recorrente. Devolução dos valores efetivamente pagos a título da prestação de serviços de esgotamento sanitária que deve ocorrer na forma simples, por não estar caracterizada a má-fé da agravante. Entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que a hipótese dos autos se sujeita ao prazo de prescrição descrito no código civil. Honorários de sucumbência corretamente estabelecidos. Recurso ao qual se nega provimento. (Apelação Cível nº 0101786-02.2011.8.19.0001 – Rel. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julgamento: 22/01/2013 – DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL).

Portanto, cabe ao CONSUMIDOR socorrer-se do CÓDIGO DO CONSUMIDOR e defender seus direitos quando cobrado por serviços públicos não prestados como o serviço de esgotamento onde não existe rede de esgoto, recorrendo à Justiça para fazer prevalecer seu lídimo direito.