Acidente de trabalho: dano estético

No Brasil, a cada 48 segundos em média um trabalhador se acidenta. A cada 03 horas, 38 minutos e 48 segundos alguém morre nas atribuições de suas funções laborais.

Os acidentes de trabalho podem envolver cortes, lacerações, queimaduras, contusões, fraturas, amputações, etc. Todos esses infortúnios têm potencial para alterar permanentemente o aspecto físico do acidentado – ocasionando o chamado dano estético, que se caracteriza pela agressão à beleza do homem ou da mulher, à harmonia de suas formas externas.

Considerando-se que a beleza é algo relativo, ao se apreciar um prejuízo dessa natureza, deve-se focar na modificação sofrida em relação ao que se era antes do ferimento. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano no geral, e em particular a harmonia corporal, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional, sendo compensável pela anomalia que a vítima passou a ostentar.

Para a existência do dano estético, impõe-se que seu resultado seja duradouro – caso contrário, tratar-se-á de atentado reparável à integridade física ou lesão passageira. Assim como o dano moral, representa agressão a um direito da personalidade, e, portanto, passível de reparação.

É viável a cumulação das reparações por danos morais e estéticos, pois, ainda que o dano estético se classifique numa espécie do gênero daquele, permite-se que tais prejuízos sejam reparados mediante a fixação de indenizações independentes, na medida em que emergem de causas distintas.

O dano estético refere-se às perdas decorrentes da deformação física, que repercutem tanto na esfera íntima do ofendido quanto na sua relação com terceiros. Já o dano moral emerge do abalo psíquico decorrente do sofrimento que o acontecimento impinge. Assim, se o acidente acarretou sequelas físicas permanentes capazes de alterar a harmonia corporal do trabalhador, este faz jus à reparação pelos danos estéticos, independentemente da fixação de indenização por danos morais.

quantum indenizatório segue a aplicação dos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade; bem jurídico lesado; capacidade econômica da vítima e ofensor; grau de culpa do agente e eventual participação culposa da vítima.

Como exemplos de dano estético podemos citar amputações de dedos, mãos, e membros inferiores, cicatrizes deixadas por cortes e queimaduras, deformidades nos ossos em decorrência de fraturas, etc.

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acidente-de-trabalho-dano-estetico/707993772