Danos por quedas de energia

Aparelhos queimados após oscilação de energia elétrica podem gerar indenização por danos materiais e morais. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL as companhias elétricas devem ressarcir o consumidor, assim como, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que traz garantias a quem sofre esses transtornos. Caso o ressarcimento não for deferido pela companhia de forma administrativa, o consumidor pode buscar seus direitos na Justiça!

O ressarcimento deve ser pedido via telefone, agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser. Importante informar que segundo a resolução 414/2010 da Aneel, o consumidor tem até 90 dias para solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia pelo dano causado a seus aparelhos elétricos, devido a queda de energia ou interrupção prolongada no abastecimento. Informar todos os equipamentos avariados, dia e horário da queda de energia e contactar a distribuidora de energia de sua região.

Nesta solicitação, o consumidor deve provar ser o titular da unidade consumidora, relatar o dano sofrido por seu equipamento, informações como modelo e marca do mesmo e o meio de comunicação de sua preferência. A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação e para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil. Após a vistoria a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.

Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo. Vale inclusive ressaltar que por ser um serviço essencial, cabe dano moral quando há uma demora excessiva no restabelecimento do serviço. O valor da indenização pode ser aumentado em função do prejuízo do consumidor.

O dano sofrido por uma queda de energia pode alcançar o comprometimento do funcionamento de empresas, perca de bens perecíveis, uma cerimônia importante, e considerado bem mais grave nos casos dos hospitais ou para aqueles que necessitam de “home care”, serviço vital de um enfermo em domicílio. Deve-se primeiramente buscar um ressarcimento de forma administrativa, porém, a depender da complexidade do caso ou da negativa da empresa distribuidora de energia em ressarcir o consumidor, este poderá procurar a justiça, por meio de um advogado, para ingressar com uma ação de reparação.

Conforme Resolução 61/2004, editada pela Aneel, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização. Como dito acima, caso os problemas não sejam resolvidos pela concessionária o consumidor poderá acionar a ANEEL, PROCON e até mesmo por via judicial.

A prestadora de serviços só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso indevido do equipamento, defeitos gerados por instalações internas ou ausência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada. Por fim, reclame diretamente com a empresa e sempre anote e guarde os protocolos informados. Fique atento aos seus direitos.

Fontes: Aneel e Senado Federal.

Replicado a partir de: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/danos-por-quedas-de-energia/739677408

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